- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 22/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/09/2011, p. 22/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS NO ARESTO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE, ANTE OS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se apresentam viáveis ao rejulgamento da matéria posta nos autos, porquanto suas finalidades se limitam a permitir a complementação da decisão, quando constatado quadro de omissão a respeito de ponto fundamental da lide, ou o esclarecimento de contradição entre as proposições constitutivas do julgado, bem assim de obscuridade verificada ao longo das razões desenvolvidas pelo Juízo. 2. Tem-se, desse modo, que a rediscussão de matérias já examinadas e decididas transborda os rígidos limites de cabimento dos aclaratórios, os quais se encontram previstos no art. 535, incs. I e II, do CPC. 3. Registre-se, ainda, que: "A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão." (EDcl no AgRg no REsp n.º 571.895/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 25/10/2004). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.138.970/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 22/2/2012.)
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