- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 18/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração não se apresentam viáveis ao rejulgamento da matéria posta nos autos, porquanto suas finalidades se limitam a permitir a complementação da decisão, quando constatado quadro de omissão a respeito de ponto fundamental da lide, ou o esclarecimento de contradição entre as proposições constitutivas do julgado, bem assim de obscuridade verificada ao longo das razões desenvolvidas pelo Juízo. 2. Tem-se, desse modo, que a rediscussão de matérias já examinadas e decididas transborda os rígidos limites de cabimento dos aclaratórios, os quais se encontram previstos no art. 535, I e II, do CPC. 3. Registre-se, ainda, que: "A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão" (EDcl no AgRg no REsp 571.895/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 25/10/2004). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 538.162/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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