- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011
CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ART. 44 DA LEI DE TÓXICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. A prisão cautelar do paciente encontra-se plenamente justificada na manutenção da ordem pública, ante a quantidade de droga apreendida acondicionada em invólucros plásticos e "vários sacolés vazios", a indicar a habitualidade na prática do crime e a concreta possibilidade de que o réu, em liberdade, venha a praticar novos crimes. II. Em que pese a Corte de origem ter inicialmente reconhecido o direito do acusado à liberdade provisória, a Lei 11.464/07, que alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, não se aplica ao crime de tráfico de entorpecentes, pois a Lei 11.343/2006 contém disposição expressa, em seu art. 44, que veda a concessão da benesse nas hipóteses previstas na Lei de Tóxicos (Precedentes). III. Recurso desprovido. (RHC n. 30.829/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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