JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
14/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011

Ementa

CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ART. 44 DA LEI DE TÓXICOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO ANALISADA NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. A prisão cautelar do paciente encontra-se plenamente justificada na manutenção da ordem pública, ante a quantidade de droga apreendida (53,84g de Haxixe, 39 comprimidos de Ecstase, 1,28 g de cocaína, 1.187,34g de maconha, 179 unidades com características de LSD), bem como anotações de negócio por ele realizados e balança de precisão própria para a individualização de drogas, a indicar a habitualidade na prática do crime e a concreta possibilidade de que o réu, em liberdade, venha a praticar novos crimes. II. A Lei n.º 11.343/2006 contém disposição expressa que veda a concessão de liberdade provisória a réus presos em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo que, em se tratando de lei especial, não se mostra plausível a tese de que tal dispositivo foi derrogado tacitamente pela Lei n.º 11.464/2007. III. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (Precedentes). IV. Sobressai a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise da impetração - sob pena de indevida supressão de instância - quando os argumentos da irresignação, no sentido da existência de excesso de prazo, não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo. V. Recurso desprovido. (RHC n. 30.788/CE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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