- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE AUTORIA. AFERIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT DENEGADO. 1. O Magistrado Singular, na sentença de pronúncia, limitou-se a demonstrar, de forma comedida, a materialidade do crime e os indícios de autoria da conduta delitiva para submeter a ora Paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem incorrer no vício do excesso de linguagem. 2. A prolação de sentença de pronúncia e sua confirmação pela Corte a quo exigem a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram os órgãos jurisdicionais ordinários a assim decidirem, evitando-se futura arguição de nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Desconstituir a sentença de pronúncia, mantida pelo acórdão de recurso em sentido estrito impugnado, para reconhecer que inexistem indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver imputados à Paciente, é questão insuscetível de análise na presente via, porquanto, como é sabido e consabido, não se presta o habeas corpus para revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 162.134/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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