- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011
ECA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Na hipótese, o decisum transitou em julgado e os impetrantes não se insurgiram, em sede de recurso especial, quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, nos fundamentos da medida socioeducativa imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. O pleito de absolvição do paciente não pode ser deduzido em sede de writ, pois tal análise demanda investigação de provas, vedada na via estreita do mandamus. IV. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 173.666/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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