- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 01/07/2011
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. PLEITO DE TRANCAMENTO DO FEITO. CARÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo -- crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a Defesa não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, nos fundamentos da sentença e da medida socioeducativa imposta, em sede de recurso especial - questões que, ademais, demandariam o revolvimento do contexto fático-probatório -, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. Ademais, a jurisprudência desta Turma consolidou-se no sentido de que a juntada do laudo toxicológico definitivo após a prolação da sentença não caracteriza nulidade absoluta do feito, máxime se posse da droga houver sido admitida pelo próprio agente, e se a natureza da droga for atestada por laudo preliminar, posteriormente ratificado pela perícia definitiva. IV. No tocante os pleitos de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, bem como de nulidade da sentença por carência de provas, mister se faz reconhecer que a análise dos temas demandaria o reexame do conjunto fático-comprobatório, o que é vedado na via do habeas corpus. V. Medida socioeducativa da semiliberdade imposta de forma motivada, sem que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal. VI. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 178.156/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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