- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO. PLEITO NÃO SUBMETIDO AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. I. Para a configuração da qualificadora do furto pela escalada, é necessária a realização do exame pericial, nos termos do art. 171 do Código de Processo Penal. Precedentes. II. Com a desclassificação do delito, os autos devem ser devolvido ao Juízo da Comarca de Pouso Alegre / MG para que proceda à nova dosimetria da pena nos termos do presente acórdão. III. Hipótese em que o regime inicialmente fechado não foi estabelecido devido ao montante da pena, mas à reincidência e aos péssimos antecedentes. IV. Não tendo o Tribunal a quo apreciado os fundamentos da imposição do regime inicialmente fechado de cumprimento da pena, o pedido de abrandamento não pode ser objeto de conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. V. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida. (HC n. 182.769/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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