- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 01/09/2011
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. CONFISSÃO DO RÉU, DEPOIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE. PREJUDICIALIDADE NO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DESTA CORTE. CRIME COMETIDO EM PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade do crime, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tomado impróprio para a constatação dos peritos. Precedentes. 2. A existência de condenação transitada em julgado por fatos posteriores ao delito objeto da ação penal não servem para caracterizar a reincidência. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal, não incide a atenuante da menoridade, uma vez que, na esteira da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula n.º 231, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. Ordem parcialmente concedida para, mantendo a condenação, alterar a dosimetria da pena, restando a pena, por conseguinte, fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto e 13 dias-multa. (HC n. 182.890/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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