JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
23/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 23/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para desconstituir o édito repressivo como pretendido no mandamus seria necessário o exame aprofundado de provas, providência que é inadmissível na via angusta do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. In casu, constata-se que o Juízo Singular, ao proferir a sentença, após proceder ao cotejo do contexto probatório, formou seu livre convencimento, concluindo pela existência de autoria e materialidade assestadas à paciente, fundamentando o édito repressivo na prova testemunhal produzida, em especial nos depoimentos dos policiais militares, e nas interceptações telefônicas realizadas, concluindo pela existência do vínculo associativo entre ela e os demais corréus para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. INTERESTADUALIDADE. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI ANTITÓXICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE QUE NÃO ULTRAPASSOU A FRONTEIRA ENTRE DOIS ESTADOS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. AUMENTO PELA MAJORANTE EXTIRPADO. 1. Não configurada a hipótese prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, já que o transporte não ultrapassou a fronteira entre dois Estados da Federação, afasta-se o aumento de pena efetuado em decorrência da sua aplicação. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora primária, infere-se que o acórdão combatido manteve o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição em comento por considerar que a paciente integraria organização criminosa, o que demonstraria não ser merecedora da benesse almejada. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERMUTA EM TESE ADMITIDA. ART. 44 DO CP. REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante da parte final do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma legal, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos nos delitos elencados na Lei de Drogas, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. Inviável acoimar-se de ilegal o acórdão no ponto em que negou a permuta quando, a despeito do preenchimento do requisito objetivo - pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão -, a agente não preenchia os subjetivos, haja vista a gravidade da conduta delituosa perpetrada, dadas as circunstâncias em que cometido que demonstraram que, na espécie, a conversão da sanção reclusiva não se mostraria suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado. 3. Ordem parcialmente concedida apenas para excluir da condenação da paciente a elevação da pena referente à causa de especial aumento do art. 40, V, da novel Lei Antitóxicos, restando a sua sanção definitiva do crime de tráfico de entorpecentes em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o aresto impugnados. (HC n. 210.276/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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