- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, não se vislumbra a omissão apontada, tendo em conta que o magistrado não tem obrigação de responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, desde que apresente fundamentos suficientes para justificar a opção pela tese prevalecente na sua decisão. 3. Constatado o erro material na autuação deste feito, determino à Coordenadoria responsável, para correção. 4. Embargos acolhidos para sanar o erro material apontado, sem efeitos infringentes. (EDcl no RHC n. 119.278/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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