- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 16/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2011, p. 16/09/2011
TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS (CF/88, ART. 155, § 2º, XII, e ART. 25, § 1º, II, LC 87/96). 1. O legislador constitucional estabeleceu a transferência de crédito acumulado, mas delegou à lei complementar a disciplina desta hipótese de não-incidência. 2. A jurisprudência do STJ entende que, conforme o disposto no art. 25 da Lei Complementar 87/1996, há duas hipóteses de transferência de crédito acumulado de ICMS a contribuintes do mesmo Estado: a) nos termos do § 1º, os créditos oriundos de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semi-elaborados, ou serviços; e b) consoante o § 2º, os demais casos de saldos credores acumulados, a serem definidos pelo legislador estadual. 3. Hipótese dos autos em que a transferência a terceiros refere-se a créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, II, da LC 87/96. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.247.425/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 16/9/2011.)
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