- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 10/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E SEQUESTRO. PENA-BASE. OBSERVÂNCIA DO ART. 59 DO CP. AUMENTO FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 59 do CP se o aumento da pena-base ocorreu em virtude da análise negativa, devidamente fundamentada, de três circunstâncias judiciais, observados os parâmetros legais e sem flagrante desproporcionalidade. 2. Para configuração dos maus antecedentes, é aceitável indicar condenação definitiva anterior, não considerada para fins de reincidência. 3. Quando se trata de tipo penal que tutela o patrimônio, o prejuízo milionário (intensidade da lesão ao bem jurídico) e o abalo emocional causado à vítima (dado não inerente ao tipo penal) justificam mais rigor na fixação da pena-base, em razão das consequências do crime. 4. A valoração da personalidade prescinde de laudo técnico e pode ser realizada pelo juiz a partir de análise concreta da índole do agente e do seu modo de vida. A vetorial não pode ser afastada, pois interceptações telefônicas indicaram o envolvimento do réu com vários crimes e o planejamento para praticar outros tantos, o que denota sua propensão para práticas delitivas e, portanto, traço negativo de caráter. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.628.918/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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