JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
25/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 25/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO IMPRÓPRIO. ARTIGO 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A exasperação da pena-base imposta ao agravante pelo roubo impróprio praticado encontra-se amparada na valoração negativa de quatro vetoriais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, a conduta social e a personalidade do agente, bem como as circunstâncias e as consequências do crime. 2. Em relação às duas circunstâncias judiciais contra as quais se volta a impetração - personalidade do agente e consequência do crime - não há o que corrigir, pois os fundamentos apresentados pela instância ordinária mostram-se lastreados em elementos concretos, provados e que exorbitam os limites naturais do tipo penal violado. 3. O valor negativo da personalidade do agravante foi constatado a partir das provas angariadas no curso da instrução criminal, as quais demonstram extrema frieza, violência e perversidade na injusta agressão à vítima e seu patrimônio. O péssimo caráter e a má índole do réu foram extraídos de seu comportamento durante e após a execução delitiva, quando, sem qualquer explicação, destruiu parte dos bens pertencentes à ofendida, que, por sinal, foi deixada na cena do crime gravemente ferida, sangrando e caída ao chão. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a valoração negativa da personalidade pode prescindir de laudos técnicos de especialistas, havendo nos autos outros elementos que demonstrem a má índole do acusado, a frieza e o comportamento perverso e voltado à criminalidade" (HC 180.941/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015). Precedentes. 5. No tocante às consequências do crime, além do severo trauma psicológico adquirido pela ofendida, o acórdão impetrado anotou, ainda, que lhe sobraram graves sequelas físicas advindas da violenta agressão imposta pelo agravante durante a execução do crime. 6. De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se em que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. No caso, contudo, a exasperação em maior escala se fez acompanhado de motivos específicos, não havendo falar-se em desproporcionalidade. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 567.208/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 01/12/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E SEQUESTRO. PENA-BASE. OBSERVÂNCIA DO ART. 59 DO CP. AUMENTO FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 59 do CP se o aumento da pena-base ocorreu em virtude da análise negativa, devidamente fundamentada, de três circunstâncias judiciais, observados os parâmetros legais e sem flagrante despro…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 08/09/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ART. 157, § 2º, I e II, e § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não existe ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habe…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 10/10/2019

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. PENA PROPORCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impo…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 13/09/2022

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) PELA VETORIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas co…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 20/05/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO (157, § 2º, I, II e V, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação para valoração negativa da circunstância judicial atinente às consequências do crime está correta e em consonância com os ditames legais e com o entendimento do …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.