- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 17/10/2011
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ, IN CASU, E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO FEITO. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A EMENTA E O VOTO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos na legislação processual, mais especificamente, nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Assim, somente, são cabíveis nos casos de eventuais ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios inexistentes no julgado, no particular. 2. Por outro lado, no que diz respeito ao alegado descompasso entre a ementa e o voto condutor do acórdão embargado, a pretensão prospera. Isso porque, com efeito, a ementa não registra o reconhecimento, ex-officio, da prescrição da pretensão punitiva. Dessarte, para sanar o vício apontado, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve fazer parte, também, da ementa do julgado embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão-somente, para fazer constar da ementa do julgado embargado o reconhecimento, ex-officio, da prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no REsp n. 1.180.780/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 17/10/2011.)
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