- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 10/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. JUIZ DA EXECUÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PREVISÓRIA COMO PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Há dois momentos para que a detração seja apreciada e, no primeiro deles, na fase de conhecimento, se não foi impugnada adequadamente a falta de aplicação do art. 387, § 2°, do CPP na sentença, para fins de fixação do regime prisional, a matéria está preclusa. 2. Com a expedição da guia de recolhimento, o Juiz das Execuções é responsável por efetivar as disposições da sentença e não tem competência para reformar o seu conteúdo. Nessa segunda etapa, em conformidade com o art. 66, III, "c", da LEP, o tempo de prisão provisória tem de ser computado como pena cumprida, para fins de cálculos de benefícios do sistema progressivo. 3. Não se identifica nenhuma ilegalidade patente, passível de correção de ofício, porquanto o regime adequado para o inicial cumprimento de pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 3°, do CP, mesmo depois de descontado o período de segregação cautelar, porquanto a sanção permanece em patamar superior a quatro anos e existem circunstâncias judiciais analisadas desfavoravelmente ao réu. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.705.767/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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