- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2011, p. 03/10/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. RECURSO EM SENTIDO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DISPOSTAS NOS AUTOS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO É SUCEDÂNEO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. O julgamento monocrático firmado em precedentes deste Tribunal obsta suposta violação do ordenamento jurídico pátrio (arts. 3º do CPP e 557, § 1º, do CPC). 3. A eventual nulidade da decisão monocrática firmada no art. 557 do Código de Processo Civil fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 4. Na via especial, o Superior Tribunal de Justiça não é sucedâneo das instâncias ordinárias, sobretudo quando envolvida, para a resolução da controvérsia, a apreciação do acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor do Súmula 7/STJ. 5. A violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Extrai-se das razões da insurgência que o deslinde da controvérsia se contrapôs à pretensão da parte embargante, portanto, por via oblíqua, ou seja, por intermédio de embargos de declaração, com nítidos contornos infringentes, postula-se, com base no art. 619 do Código de Processo Penal, novo julgamento da demanda e, consequentemente, inversão do decisum. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 929.271/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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