JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/09/2011
Data de publicação
22/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 14/09/2011, p. 22/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de não serem devidos juros moratórios, mas tão somente correção monetária, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Descumprido o prazo de 60 dias para pagamento da RPV, contam-se juros de mora a partir desse momento, ou seja, do primeiro dia subsequente ao término do prazo até o efetivo pagamento, visto que o devedor só se encontra em mora quando transcorrido o tempo estabelecido para executar a obrigação. 3. Precedentes: AgRg no REsp 1.254.831/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.8.2011; AgRg no REsp 1.252.150/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1.7.2011; AgRg no REsp 1.249.353/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 9.8.2011; REsp 1.251.069/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.6.2011; AgRg no REsp 1.241.300/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10.6.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.237.001/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 22/9/2011.)
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