JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
28/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/09/2011, p. 28/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ART. 122 DA LEI N.º 8.069/90. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nas quais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda, quando haja o descumprimento reiterável e justificável de medida anteriormente imposta. 2. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a internação, medida socioeducativa extrema, somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Na hipótese, o ato infracional cometido pela adolescente - equiparados aos crimes de tráfico ilícito de drogas, embora sejam socialmente reprováveis, são desprovidos de violência ou grave ameaça à pessoa. Não há, portanto, como subsistir, na espécie, a medida excepcional imposta, porquanto a conduta perpetrada pelo paciente e suas condições pessoais não se amoldam às hipóteses do art. 122 do ECA. 4. O adolescente, segundo consta da sentença, trazia consigo para consumo de terceiros, três peças de 'maconha', totalizando 491 g (quatrocentos e noventa e um gramas); uma porção de cocaína, pesando 38,5 g (trinta e oito gramas e cinco centigramas); e 6,875 g (seis gramas e oitocentos e setenta e cinco centigramas) de 'haxixe', sem autorização que pela quantidade, qualidade e diversidade da substância entorpecente justificam a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade e não da liberdade assistida. 5. Ordem parcialmente concedida para que seja aplicada a medida de semiliberdade ao paciente B. R. L. da S. (HC n. 177.606/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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