JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
28/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 28/09/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL QUE PERMITE A DEFESA DO RÉU. ART. 41 DO CPP. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. ORDEM DENEGADA. I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não se vislumbra nos autos. II. Se a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando a elucidação dos fatos delituosos descritos à luz do contraditório e da ampla defesa, não se verifica a inépcia da denúncia. III. A análise mais aprofundada do tema demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. IV. Ordem denegada. (HC n. 214.396/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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