- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 14/10/2011
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CRIMES NA ESFERA FEDERAL E ESTADUAL. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia descreve, satisfatória e objetivamente, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, não é possível o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, mormente, porque a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos. 3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa em habeas corpus, pela excepcionalidade que encerra, somente deve ocorrer quando for possível verificar, de plano, ou seja, sem a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos, que: a) trata-se de imputação de fato penalmente atípico; b) há incidência de causa extintiva da punibilidade; ou, c) inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito. 4. Nas hipóteses em que os crimes tenham ocorrido nas esferas federal e estadual, prevalece a competência da Justiça Federal, face à prática de delitos contra a Administração e em detrimento dos interesses da União. 5. Ordem denegada. (HC n. 106.718/MT, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 14/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.