- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. O STJ não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Inexiste previsão legal da necessidade de requerimento do Ministério Público, por ocasião da decisão de pronúncia, para manutenção da prisão preventiva. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 129.660/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.