- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 17/12/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO PRATICADO NO ÂMBITO FAMILIAR E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. DESPROPORÇÃO ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA EM SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. A análise acerca da desproporção entre o regime de cumprimento de pena e a decretação da prisão preventiva exige a fixação da pena na sentença condenatória, não sendo permitido juízo de valor antecipado na estreita via do recurso em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 130.007/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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