- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 2. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prevê automática revogação da prisão preventiva ou sua imediata substituição por medidas cautelares diversas, cabendo às autoridades judiciais a análise do caso concreto - realidade do ambiente prisional e condições pessoais de cada sentenciado - a fim de decidir sobre a possibilidade de concessão do benefício. 3. O acolhimento da tese recursal de que o agravante está em situação de vulnerabilidade que enseja, de forma excepcional, a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020 implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 600.871/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.