- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXTENSÃO DA DECISÃO FAVORÁVEL A UM DOS CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PRISÃO PROCESSUAL, AINDA, FUNDAMENTADA NA REITERAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA PELO CUSTODIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. O Paciente foi preso em flagrante, no dia 15 de agosto 2008, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, na qual foram localizados uma arma de fogo, com numeração suprimida, 100g de cocaína e 10 trouxinhas de maconha e 17 pedras de crack, além de R$ 102,00. 2. O pedido de extensão dos efeitos da decisão do Juízo da causa, que deferiu o pedido de liberdade provisória em prol de um dos corréus, não pode ser conhecido, porque o Tribunal a quo não apreciou referida questão. Assim, não cabe esta Corte Superior de Justiça antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Com a prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo na instrução criminal. Aplicação da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na linha do entendimento desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n.º 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 5. Ademais, as instâncias ordinárias reconheceram a configuração de um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal na hipótese em apreço, em razão do anterior envolvimento do Paciente em atividades criminosas, o que, por si só, justifica a manutenção da custódia cautelar. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC n. 147.903/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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