- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO, REGULARMENTE CONSIDERADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A OUTRO CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n.º 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 2. Além disso, consoante a fundamentação exposta pelas instâncias ordinárias, a segregação cautelar do Paciente se justifica ante a quantidade de droga cultivada - 20.000 (vinte mil) pés de maconha, bem como pelas circunstâncias pessoais do acusado - que faria da atividade de tráfico ilícito de entorpecentes o seu meio de vida. 3. Não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 201.707/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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