- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. ELEMENTO INTEGRANTE DA PRÓPRIA ESTRUTURA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO DELITO. ARGUMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO. CIRCUNSTÂNCIAS. ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA QUE COMPROVAM O EFETIVO EMPREGO DE ARMA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO QUE SE MOSTRA DEVIDA. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE E FAVORABILIDADE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. 1. Argumentos inerentes à culpabilidade em sentido estrito - elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida - não autorizam a exasperação da pena-base, a pretexto de culpabilidade desfavorável. 2. Os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito. 3. A dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio, não podendo, por isso mesmo, ensejar a exasperação da pena-base como motivos desfavoráveis do crime. 4. O fato de o paciente estar armado e ter colhido a vítima de surpresa não revela reprovabilidade da maneira de agir que extrapole o próprio tipo penal violado, a ponto de justificar o aumento na pena-base como circunstâncias desfavoráveis do crime. 5. Consoante o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal, para a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a comprovação do seu efetivo poder vulnerante, quando existirem nos autos elementos de prova que atestem o seu emprego na ação criminosa (EREsp n. 961.863/RS). Precedentes. 6. A gravidade abstrata do delito não justifica a determinação de regime mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta. Inteligência da Súmula 440/STJ. Precedentes. 7. Mostra-se devida a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados à pena inferior a 8 anos de reclusão, quando primários, detentores de bons antecedentes e favoráveis todas as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. 8. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir ao mínimo legal a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, bem como para fixar-lhe o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. (HC n. 170.730/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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