- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/09/2011, p. 03/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MORTE DA FILHA DOS AUTORES/AGRAVADOS. DANO MORAL. VALORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 60 DA LEI 8.069/90, ART. 406 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS E ART. 552 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS MORATÓRIOS. ILÍCITO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os temas insertos no art. 60 da Lei 8.069/90, art. 406 da Consolidação das Leis Trabalhistas e art. 552 do Código de Processo Civil não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se mostra desproporcional a quantia correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos a título de reparação moral decorrente da morte da filha dos autores/agravados, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3. A revisão do julgado, no ponto, também esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual pela morte de passageiro que viajava no ônibus da recorrente. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.082.218/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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