- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO MOVIDA DIRETAMENTE CONTRA SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ SINGULAR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. TESES DA IMPETRAÇÃO QUE NÃO CONCERNEM IMEDIATAMENTE AO DIREITO DE LIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE, DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. O INSTRUMENTO PROPÍCIO AO SEU EXAME É O RECURSO ORDINÁRIO QUE AGUARDA JULGAMENTO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CORRETO O INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O writ indeferido liminarmente em decisão monocrática atacou diretamente sentença condenatória proferida por juiz singular nos autos do Processo Digital n. 1500255-75.2020.8.26.0132. Em casos como este, de regra, o mandamus não pode ser conhecido, sob pena de se ultrapassar a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea 'c', da Constituição Federal) e de se incorrer em indevida supressão de instância. - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, firmou o entendimento de que a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020). - Na hipótese, o julgamento do apelo criminal pendente será a ocasião propícia para o exame das teses defensivas relativas à autoria e materialidade delitivas, à dosimetria da pena e ao regime prisional inicial imposto. - Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n. 286.754/MG, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 3/2/2015). - No caso, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP, verificou-se que foram impetrados dois habeas corpus na Corte a quo, aventando as teses da ação constitucional liminarmente indeferida - HC 2254712-24.2020.8.26.0000 (pendente de julgamento) e HC 0011192-32.2020.8.26.0000 (julgado) -, porém a defesa não juntou à petição inicial da impetração as cópias das decisões relativas aos mencionados processos (com a excessão da liminar do HC 0011192-32.2020.8.26.0000) de maneira que, também por essa razão, o writ não devia ser conhecido. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 624.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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