- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO MANDAMUS DA ORIGEM. TESES DE DOSIMETRIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça não poderia, originariamente, decidir acerca do pedido de relaxamento da prisão preventiva, que não foi veiculado no writ da origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Como é de conhecimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, firmou o entendimento de que a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a concomitante impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020). - Não se verifica ilegalidade no fato de o Tribunal de origem não ter analisado a matéria relativa à dosimetria da pena em sede de habeas corpus, uma vez que o tema, além de não impactar diretamente na liberdade do paciente, será oportunamente examinado no recurso pendente de julgamento. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 625.102/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.