- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 27/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/09/2011, p. 27/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/78. LEI 6.435/77. VALIDADE. COMPETÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 STJ. SÚMULA 115/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Decreto 81.240/78, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou as disposições da Lei 6.435/77, mas se valeu de critério razoável com a precisa finalidade de cumprir as determinações legais de manter a liquidez e solvência das entidades de previdência privada. Precedentes. 2. Os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ aplicam-se às hipóteses em que a solução da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, procedimentos não utilizados, no caso exame. 3. Verificar se o o Decreto 81.240/78 exorbita os limites do poder regulamentar é questão que se situa no âmbito do controle de legalidade, de competência desta Corte. Precedentes do STF. 4. Demonstrado que na procuração outorgada pela PETROS não foi estabelecido prazo de validade determinado, é regular o substabelecimento à subscritora do recurso especial e do agravo de instrumento, circunstância que afasta a incidência da Súmula 115/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.180.501/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 27/9/2011.)
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