JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
26/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 26/09/2011

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. CADIN. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO DANO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação referente à comprovação do dano moral em razão de indevida inscrição da pessoa jurídica no CADIN. 2. Quanto à apontada violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, verifica-se que a questão referente ao percentual dos juros de mora à luz do referido dispositivo legal não foi ventilada, sequer implicitamente, pelo Tribunal de origem. Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, nos quais se enquadra a indenização por danos morais, ora em discussão. Incide, no caso, a Súmula 54/STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 12.223/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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