JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
26/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 26/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EXISTENTE. ANÁLISE DE MÉRITO EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. TÍTULOS AO PORTADOR EMITIDOS PELA ELETROBRAS. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A peça apontada como inexistente (protocolo de interposição do recurso especial) não foi juntada ao agravo de instrumento posteriormente, mas constava fora da ordem, o que possibilita o aferimento da tempestividade do apelo especial e a análise do agravo interposto contra a decisão que obstou a subida do recurso especial. 2. O exame de matéria referente ao mérito da questão é possível em sede de juízo de admissibilidade. Inteligência da Súmula 123/STJ. 3. As "obrigações ao portador" emitidas pela Eletrobras são insuscetíveis de penhora, em razão de sua iliquidez, não se constituindo, pois, em títulos de crédito aptos à garantia da execução fiscal. 4. Tais obrigações, em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei n. 4.156/62, não se confundem com debêntures, (REsp 1.050.199, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 9.2.2009, sistemática do art. 543-C do CPC), e são insuscetíveis de penhora por causa de sua iliquidez. 5. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo de instrumento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.355.119/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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