JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
26/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2011, p. 26/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR DA MULTA QUE ENTENDE CORRETO. MERA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 475-L, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Constatado que o Tribunal a quo empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido se firmou segundo a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ao opor embargos fundados em excesso de execução, o ente público deve apresentar memória de cálculo com indicação do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.080.925/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/02/2011 e REsp 1.099.897/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 20/04/2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.369.072/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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