- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2011, p. 26/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.210/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. 1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula n. 150/STF). Precedentes: AgRg no Ag 1351937/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 25/2/2011; AgRg no REsp 1197615/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 17/11/2010; e AgRg no REsp 1197876/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/3/2011. 2. No caso sub examine, a ação executiva foi ajuizada após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença relativa ao processo cognitivo, de modo que a consumação da prescrição é inarredável. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.392.482/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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