- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 07/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 07/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STF. INTELIGÊNCIA. - Nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular" (EREsp 1.081.885/RR, Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011). - O prazo quinquenal para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é contado do trânsito em julgado da sentença condenatória, ex vi do verbete n. 150 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 31.860/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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