JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
23/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2011, p. 23/09/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, no acórdão recorrido, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. A falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo de instrumento (aplicação analógica da Súmula 182/STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a decisão de admissibilidade deve ser rebatida em sua totalidade, pois, consoante consignado no voto do em. Min. Aldir Passarinho Júnior, no julgamento do AgRg no Ag 682965/DF "[...] o recurso especial ataca vários pontos. Consequentemente, o despacho é de admissibilidade do recurso especial por inteiro. De modo que ficaria difícil considerarmos como suficiente o agravo de instrumento do despacho de inadmissibilidade do recurso especial, que é por inteiro, apenas no ponto em que é suficiente para impugnar um ou outro aspecto daquela decisão de inadmissibilidade. Vejo com muita dificuldade como poder-se-ia dissociar ou se fracionar o despacho de admissibilidade em vários pedaços, uma vez que ele é do próprio recurso especial por inteiro." (AgRg no Ag 682965/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 23/03/2009). 4. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.171.466/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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