JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
04/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2011, p. 04/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A não impugnação dos fundamentos da decisão que não conheceu dos embargos de declaração é circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos na decisão recorrida. 2. Frise-se que é dever do agravante tecer argumentos jurídicos de forma abalizada para a impugnação dos fundamentos da decisão que se agrava, sob pena de não conhecimento do regimental interposto. 3. Impõe-se, de forma inconteste, ante a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, a aplicação do entendimento do enunciado da Súmula 182 do STJ, na espécie, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.333.474/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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