- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 07/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2011, p. 07/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem reformou a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo ora agravado, concluindo pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira. Rever tal entendimento, nos moldes em que ora postulado, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação moral, decorrente do protesto indevido de títulos depois de decisão judicial que proibia a negativação do nome do consumidor, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3. Ademais, a revisão do valor do dano moral, conforme pretendida, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.400.790/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 7/10/2011.)
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