- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O julgamento de agravo regimental em matéria penal independe de prévia inclusão em pauta e de publicação da pauta para intimação das partes, uma vez que o feito é apresentado em mesa, conforme dispõe o art. 258 do RISTJ. 2. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.804.940/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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