JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
02/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 620, § 1.º, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração serão apresentados em mesa pelo Relator, para julgamento imediato. Portanto, é incabível o requerimento de intimação prévia do Embargante para a sessão de julgamento, para a qual, inclusive, não se admite sustentação oral. 2. Não há quaisquer omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado, mas o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar as alegadas ofensas ao texto constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, especialmente em casos em que a solução integral da controvérsia está amparada exclusivamente na aplicação da legislação infraconstitucional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.546.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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