- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Os argumentos defensivos em favor do trancamento da ação penal não podem ser acolhidos sem prévio e aprofundado exame do conjunto probatório carreado aos autos, o que não é possível na via eleita, cujo estreito limite cognitivo desautoriza o exame verticalizado dos fatos e das provas. Presentes elementos suficientes de indicação da autoria e prova da materialidade, não há que se falar em trancamento da ação penal por falta de justa causa nem em inépcia da inicial acusatória que descreve adequadamente os fatos e suas circunstâncias. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 121.239/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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