- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2011, p. 03/10/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS CONCOMITANTES. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECENTEMENTE JULGADO. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE MANIFESTA APENAS NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não é possível a formulação concomitante de recurso especial e habeas corpus com o mesmo objeto. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. Hipótese em que há manifesta ilegalidade apenas no tocante à dosimetria da pena, haja vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, embora o Juiz a quo tenha valorado todas as circunstâncias judiciais de forma favorável ao paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda para 12 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 122.075/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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