- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/09/2011, p. 21/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO. CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. RENEGOCIAÇÃO. CRÉDITO FIXO. LIQUIDEZ E AUTONOMIA. EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO ÀS SÚMULAS N. 233 E 258/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O contrato de abertura de crédito fixo, ainda que para cobertura de saldo negativo decorrente de anterior contrato de limite de crédito em conta corrente, é, em princípio, título executivo extrajudicial, haja vista que as partes acordaram o valor líquido e certo efetivamente devido no dia de sua assinatura e os encargos de correção e remuneração da dívida. Não se aplicam, portanto, os entendimentos sumariados nos enunciados n. 233 e 258, da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se dá provimento. (AgRg no REsp n. 528.388/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 21/8/2012.)
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