- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO DECORRENTE DE FLAGRANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Havendo divergência entre a situação fática narrada pela defesa e o constante do v. acórdão reprochado, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias e dirimir a dúvida acerca da questão, seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes do STF e do STJ. II - No que concerne à alegada ilegalidade da prisão em flagrante, da análise do v. acórdão vergastado, verifica-se que a abordagem do paciente se deu após o recebimento de denúncia, pelos policiais, da ocorrência de crime no local dos fatos. Assim, é certo que, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Vale dizer, em outras palavras, que o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade no fato de os policiais terem adentrado na residência do paciente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. Precedentes. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente a quantidade e lesividades dos entorpecentes apreendidos (diversas porções de "cocaína", com peso de 340 gramas, 15 porções de "maconha", com peso total de 30 gramas e 1 pedra de "crack", pesando 1 grama), somado ao fato de que é multirreincidente, com condenações definitivas anteriores por roubo, receptação e corrupção de menores, o que revela tanto a gravidade concreta da conduta quanto a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. IV - É iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). V - Deve-se ressaltar, ainda, que, in casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 121.772/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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