- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/02/2020, p. 21/02/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 273, § 1.º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. SUPOSTA ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, sendo que a sua consumação se prolonga no tempo. Em se tratando de delito perpetrado em várias comarcas ou circunscrições judiciárias, a competência será firmada pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, o que ocorreu na presente hipótese. 2. A entrada dos policiais na residência da Acusada foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que, anteriormente ao ingresso no domicílio, a Recorrente foi surpreendida, em via pública, na posse de diversos comprimidos de ecstasy, e o Juízo singular consignou que, "[c]omo a informação repassada pela Agência de Inteligência dava conta de que ela saíra de sua residência, obviamente havia fundadas suspeitas de que, neste local, mais entorpecentes e outros materiais proscritos pudessem estar armazenados". Ademais, a própria Acusada teria franqueado a entrada dos policiais em sua residência. 3. A imposição da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, pois a Recorrente, há menos de 5 (cinco) meses da data da prisão em flagrante analisada neste recurso, havia sido beneficiada com a concessão de liberdade provisória em outro processo-crime que apura a suposta prática de delito de mesma natureza. Ademais, a Acusada responde a outro processo pelo cometimento do crime de apropriação indébita majorada. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. A suposta ilegalidade no indeferimento do pedido de produção de provas - juntada do vídeo com imagens da operação policial - não foi analisada no acórdão impugnado, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 121.668/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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