- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/09/2011, p. 26/10/2011
RECURSO ESPECIAL. MULTAS DE TRÂNSITO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO CONTÉM QUAISQUER ESPECIFICAÇÕES QUANTO AOS VEÍCULOS MULTADOS OU AOS MONTANTES E CIRCUNSTÂNCIAS DAS MULTAS APLICADAS. CAUSA DE PEDIR DEFICIENTE. ART. 284 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AÇÃO PROPOSTA EM 2004 E JULGADA EXTINTA EM 2009, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, I, C/C ART. 282, IV, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE O FEITO SEJA RETOMADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO-SE, NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC, A INTIMAÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA PARA QUE PROCEDA À EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Mostra-se correto o entendimento do Tribunal a quo quanto à deficiência da petição inicial, relativamente à causa de pedir, no que diz respeito à individualização dos automóveis - número de placas, RENAVAN, marca/modelo - e as multas aplicadas. Uma rápida consulta à peça exordial é suficiente para demonstrar a inexistência de quaisquer informações sobre quais os veículos autuados e as respectivas autuações, o que, de fato, inviabiliza o prosseguimento da demanda. 2. Cumpre registrar que a ação foi proposta em março de 2004 e que a Juíza de primeiro grau somente veio a proferir a sentença, julgando extinto o feito, em dezembro de 2009, ou seja, mais de cinco anos após a propositura. E a decisão da Magistrada veio arrimada na deficiência da petição inicial, constatação que poderia ter sido feita quando do despacho de recebimento - ainda que não se encontre óbice legal no Código de Processo Civil para que tal providência seja tomada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Registre-se, contudo, que é bastante largo o espaço de duração do feito, tendo-se em vista a solução adotada. 3. Todavia, não se trata, no caso em exame, de ausência de causa de pedir ou do pedido, mas sim de sua deficiência, como acima restou demonstrado. Portanto, deveria a Magistrada de primeiro grau, nos termos do art. 284 do CPC, ao examinar a petição inicial, determinar que o autor a emendasse, conferindo-lhe prazo de 10 dias para a providência. Assim, somente depois de escoado o lapso temporal e acaso verificada a inércia do autor, deveria o Magistrado indeferir a peça, conforme determina o par. único do art. 284 do CPC. 4. Isso posto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, para que o feito seja retomado pela Magistrada de primeiro grau, determinando-se, nos termos do art. 284 do CPC, a intimação do autor da demanda para que proceda à emenda da petição inicial. (REsp n. 1.269.940/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 26/10/2011.)
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