- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA À VÍTIMA. RISCO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO. 1. Evidenciada está a imprescindibilidade da segregação preventiva para a ordem pública em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstrada pelo modus operandi empregado na empreitada delitiva. 2. Mostra-se também devida a custódia cautelar quando há notícias nos autos de que o paciente ameaçou a vítima após os fatos. 3. O risco de fuga do distrito da culpa é motivação suficiente a embasar a manutenção da restrição da liberdade, ordenada para garantir a aplicação da lei penal e para assegurar a conveniência da instrução criminal. 4. Ordem denegada. (HC n. 214.382/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 19/10/2011.)
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