- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 16/12/2011
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. TEMOR DE AMEAÇA À VÍTIMA E SEUS FAMILIARES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando evidenciada a imprescindibilidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado - estupro praticado contra criança de apenas 6 anos de idade - e da periculosidade do agente 2. Verifica-se, ainda, a necessidade da custódia antecipada para fazer cessar a reiteração criminosa, quando há notícias de que o paciente teria praticado a conduta delitiva contra diversas vítimas, circunstância que revela a sua propensão a atividades ilícitas, demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. A fuga do agente do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a embasar a manutenção do enclausuramento, ordenado para garantir a aplicação da lei penal e para assegurar a conveniência da instrução criminal. 4. Necessária se mostra a segregação também para a conveniência da instrução criminal quando há notícias de que a vítima e seus familiares teriam sido intimidadas, o que dificultaria o esclarecimento dos fatos perante o juízo competente. 5. Ordem denegada (HC n. 220.665/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 16/12/2011.)
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