- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 05/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 03/12/2020, p. 05/04/2021
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO SEXUAL PRATICADO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. INCONFORMISMO DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a deliberação acerca da possibilidade ou não de responsabilização civil das concessionárias de transportes coletivos em razão da ocorrência de assédio sexual levado a cabo no interior de seus veículos ou instalações. 1. O fato em evidência merece absoluta reprovação, todavia, a escolha democrática realizada no campo político institucional do Poder Legislativo foi no sentido da criminalização da conduta de seu autor direto (art. 215-A do Código Penal), não tendo sido adotada, após os intensos debates havidos no Congresso Nacional, a possibilidade de se punir também, ainda que no âmbito civil, as concessionárias dos serviços de transporte. 2. A legislação vigente (art. 14, § 3º, do CDC e o art. 393 do CC/2002), no concernente aos transportes coletivos, ao sopesar os fatos da vida social, afasta a responsabilidade do prestador de serviços quando o não cumprimento almejado da obrigação ocorrer em razão de situações alheias à sua vontade, desconexas à finalidade do ajuste, cuja prática não era possível prevenir ou impedir, admitido que, em regra, o fato de terceiro interrompe o nexo de causalidade. 3. Assim, segundo a orientação firmada no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo na hipótese de ocorrência de prática de ilícito alheio à atividade fim, pois o ato doloso de terceiro afasta a responsabilidade civil da concessionária por estar situado fora do desenvolvimento normal do contrato de transporte (fortuito externo), não tendo com ele conexão. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de improcedência. (REsp n. 1.853.361/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 5/4/2021.)
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